segunda-feira, 26 de agosto de 2013

NOVO ESTATUTO DO ALUNO - Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A de 23 de Agosto de 2013





Artigo 13.º

Responsabilidade dos pais e encarregados de educação

1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu dever, de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto considera-se encarregado de educação aquele que tem a criança ou jovem à sua guarda, numa das seguintes situações:

a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;

b) Por decisão judicial;

c) Pelo exercício de funções executivas em instituição de acolhimento a cuja guarda a criança ou jovem foi confiado no âmbito de medida de promoção e proteção, se outra pessoa não tiver sido designada como encarregado de educação pelo acordo do qual resulta a aplicação da medida;

d) Pelo exercício da guarda de facto, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 5.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.

3 - Os alunos maiores ou emancipados podem constituir-se como respetivos encarregados de educação, cabendo-lhes o exercício de todas as ações previstas para aqueles no âmbito do presente Estatuto, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que dispõe o Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.

4 - Os pais e encarregados de educação devem, nos termos da responsabilidade referida no n.º 1 do presente artigo:

a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;

b) Promover a articulação entre a família e a escola;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos e cumpra os deveres que lhe são atribuídos pelo presente Estatuto, pelo Regulamento de Gestão

Administrativa e Pedagógica de Alunos e pelo regulamento interno da unidade orgânica;

d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo da escola e do regulamento interno da unidade orgânica;

e) Participar ativamente na vida da escola;

f) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, sobretudo quando para tal forem solicitados;

g) Colaborar no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;

h) Diligenciar a preservação do dever e disciplina dos seus educandos;

i) Contribuir para o correto apuramento dos factos em processo disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga o reforço da sua formação cívica e desenvolvimento equilibrado da sua personalidade;

j) Diligenciar para que a conduta do seu educando seja adequada à preservação da segurança e integridade física e psicológica dos que participam na vida escolar;

k) Integrar ativamente a comunidade educativa, assegurando o direito a estar informado e o dever de informar sobre as matérias relevantes no processo educativo do seu educando;

l) Comparecer na escola sempre que para tal forem solicitados;

m) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, comparecer na escola periodicamente, quando julguem necessário, para efeitos do cumprimento dos princípios previstos no n.º 1;

n) Conhecer o presente Estatuto e o regulamento interno da unidade orgânica e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;

o) Responsabilizar-se ativamente pelos deveres de assiduidade e de disciplina dos seus educandos;

p) Assegurar padrões de higiene e asseio pessoal adequados do seu educando.

5 - A não subscrição prevista na alínea n) do número anterior não isenta do dever de cumprimento do constante no presente Estatuto e no regulamento interno da respetiva unidade orgânica.

6 - O conselho executivo deve comunicar à comissão de proteção de crianças e jovens o incumprimento do dever estipulado na alínea o) do n.º 4 do presente artigo, quando a escola não consiga afastar a situação de perigo decorrente da sua violação reiterada, no âmbito da intervenção a que está obrigada nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo.

7 - Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 4, a escola deve oferecer condições para a receção aos pais ou encarregados de educação.

VER DECRETO COMPLETO EM http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16200/0509705110.pdf




 

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