Artigo 13.º
Responsabilidade dos pais e encarregados de educação
1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas
obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu dever, de
dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem
ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto considera-se
encarregado de educação aquele que tem a criança ou jovem à sua guarda, numa
das seguintes situações:
a) Pelo exercício das responsabilidades
parentais;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas em
instituição de acolhimento a cuja guarda a criança ou jovem foi confiado no âmbito
de medida de promoção e proteção, se outra pessoa não tiver sido designada como
encarregado de educação pelo acordo do qual resulta a aplicação da medida;
d) Pelo exercício da guarda de facto, nos
termos do disposto na alínea b) do artigo 5.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo,
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003,
de 22 de agosto.
3 - Os alunos maiores ou emancipados podem constituir-se como
respetivos encarregados de educação, cabendo-lhes o exercício de todas as ações
previstas para aqueles no âmbito do presente Estatuto, aplicando-se, com as
devidas adaptações, o que dispõe o Código do Procedimento Administrativo sobre
garantias de imparcialidade.
4 - Os pais e encarregados de educação devem, nos termos da
responsabilidade referida no n.º 1 do presente artigo:
a) Acompanhar ativamente a vida escolar do
seu educando;
b) Promover a articulação entre a família
e a escola;
c) Diligenciar para que o seu educando
beneficie efetivamente dos seus direitos e cumpra os deveres que lhe são atribuídos
pelo presente Estatuto, pelo Regulamento de Gestão
Administrativa e Pedagógica de Alunos e pelo regulamento interno da
unidade orgânica;
d) Contribuir para a criação e execução do
projeto educativo da escola e do regulamento interno da unidade orgânica;
e) Participar ativamente na vida da
escola;
f) Cooperar com os professores no
desempenho da sua missão pedagógica, sobretudo quando para tal forem
solicitados;
g) Colaborar no processo de ensino e
aprendizagem dos seus educandos;
h) Diligenciar a preservação do dever e
disciplina dos seus educandos;
i) Contribuir para o correto apuramento
dos factos em processo disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada
a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga o reforço da
sua formação cívica e desenvolvimento equilibrado da sua personalidade;
j) Diligenciar para que a conduta do seu
educando seja adequada à preservação da segurança e integridade física e psicológica
dos que participam na vida escolar;
k) Integrar ativamente a comunidade
educativa, assegurando o direito a estar informado e o dever de informar sobre
as matérias relevantes no processo educativo do seu educando;
l) Comparecer na escola sempre que para
tal forem solicitados;
m) Sem prejuízo do disposto na alínea
anterior, comparecer na escola periodicamente, quando julguem necessário, para
efeitos do cumprimento dos princípios previstos no n.º 1;
n) Conhecer o presente Estatuto e o
regulamento interno da unidade orgânica e subscrever declaração anual de aceitação
do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;
o) Responsabilizar-se ativamente pelos
deveres de assiduidade e de disciplina dos seus educandos;
p) Assegurar padrões de higiene e asseio
pessoal adequados do seu educando.
5 - A não subscrição prevista na alínea n) do número anterior não isenta do dever
de cumprimento do constante no presente Estatuto e no regulamento interno da
respetiva unidade orgânica.
6 - O conselho executivo deve comunicar à comissão de proteção de
crianças e jovens o incumprimento do dever estipulado na alínea o) do n.º 4 do presente artigo, quando a
escola não consiga afastar a situação de perigo decorrente da sua violação
reiterada, no âmbito da intervenção a que está obrigada nos termos do disposto
nos artigos 6.º e 7.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo.
7 - Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 4, a escola deve oferecer condições para a receção aos pais
ou encarregados de educação.
VER DECRETO COMPLETO EM http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16200/0509705110.pdf
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